IBS e CBS fora da base do ICMS: o que a primeira sentença sobre o tema decide e o que ela ainda não resolve
A primeira sentença de mérito a excluir o IBS e a CBS da base de cálculo do ICMS chegou antes mesmo de os novos tributos começarem a ser cobrados. A Justiça de São Paulo dispensou uma empresa de incluir IBS e CBS na base do imposto estadual a partir de 2027, afastando a orientação que a Fazenda paulista havia formalizado em consultas tributárias.
O fundamento parte da natureza dos novos tributos. Para o juiz, IBS e CBS não são receita do contribuinte e foram concebidos para ser calculados por fora, sem integrar a própria base. Incluí-los no ICMS seria tributar imposto sobre imposto, justamente a lógica que a reforma tributária se propôs a superar. A sentença aplicou ainda, por analogia, o raciocínio que levou à exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins.
Pesou também a legalidade tributária. A LC 214/2025 excluiu o ICMS da base do IBS e da CBS, mas não previu o caminho inverso, e, sem lei que autorize, uma consulta fiscal não pode ampliar a base de cálculo de um tributo.
O fato de a cobrança ainda não ter começado não esvazia a discussão. O que justifica a atuação preventiva da Justiça é a existência de uma ameaça concreta de lesão ao contribuinte, e é justamente a orientação já formalizada pela Fazenda paulista que cria essa ameaça.
A decisão, porém, tem limites claros. Ela vale apenas para a empresa autora e passará por reexame no Tribunal de Justiça de São Paulo. Outros Estados já defendem a inclusão, e debate semelhante envolve o ISS no âmbito municipal. Embora a fundamentação seja juridicamente defensável, especialmente sob a perspectiva da legalidade tributária, a discussão sobre a composição da base de cálculo do ICMS ainda não está pacificada. Trata-se de um importante precedente favorável aos contribuintes, mas não de um entendimento definitivo sobre a matéria.
O que está em jogo, ao final, é a previsibilidade. As empresas chegarão a 2027 ajustando sistemas, preços e contratos sobre uma regra ainda incerta, e uma resposta duradoura para a transição precisa vir da lei, não de decisões caso a caso no Judiciário.