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STF começa a analisar validade da lei que trata do regime de recuperação judicial para cooperativas médicas (Supremo Tribunal Federal).

Data 18 de outubro, 2024
Dr. Marco Ruzene
Autor Dr. Marco Ruzene
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Tribunal vai decidir se houve irregularidades no processo que deu origem à lei.

Na sessão desta quinta-feira (17), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ação que pede a inconstitucionalidade do procedimento legislativo que alterou dispositivo da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) no trecho que trata das cooperativas médicas operadoras de planos de saúde.

A parte final do parágrafo 13 do artigo 6º foi incluída pela Lei 14.112/2020. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7442, a Procuradoria-Geral da República aponta irregularidades na tramitação do processo legislativo que deu origem à lei.

Segundo seu argumento, a exceção aplicada às cooperativas médicas não estava no projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado. Por isso, a alteração deveria ter tramitado como emenda aditiva (que altera significativamente o texto do projeto de lei), para, se aprovada pelo Senado, retornar à Câmara, mas isso não ocorreu.

Emenda de redação

Para o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, não houve quebra do processo legislativo. A seu ver, o texto passou por uma emenda de redação (alteração que visa corrigir um erro redacional sem alterar o sentido da lei) que apenas explicitou uma exceção que já constava na lei, não alterando a proposição. Segundo o ministro, a Constituição Federal só determina o retorno do projeto de lei à Casa onde ele foi iniciado se a emenda modificar o sentido da proposição jurídica.

Alteração de conteúdo

O ministro Flávio Dino divergiu do relator. Na sua avaliação, houve alteração substancial do conteúdo da lei e, dessa forma, o projeto deveria ter sido submetido novamente à análise da Câmara dos Deputados. Concluiu, assim, que não se trata de matéria regimental, mas de processo legislativo constitucional.

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte – Supremo Tribunal Federal