O lucro presumido sempre foi tratado por muitas empresas como uma escolha estável de simplificação. A LC 224/2025 rompe parte dessa lógica ao introduzir um adicional de 10% sobre a parcela do faturamento que exceder R$ 5 milhões anuais, com vigência desde 1º de janeiro de 2026. Na prática, a empresa pode passar a pagar mais sem ter aumentado operação, margem ou resultado.
O ponto que considero mais sensível não é apenas o aumento da carga. É a forma como o regime foi enquadrado. Ao tratar o lucro presumido como se fosse benefício fiscal, a norma abre uma fricção relevante entre desenho legal, expectativa legítima do contribuinte e racionalidade do sistema. Isso ajuda a explicar por que o tema já chegou ao Judiciário e liminares foram concedidas suspendendo a cobrança.
Para a alta administração, o impacto é direto em caixa, precificação e revisão de regime. Empresas entre R$ 5 milhões e R$ 78 milhões de faturamento deixam de discutir apenas conformidade e passam a discutir competitividade tributária, inclusive com a necessidade de reavaliar se o lucro presumido ainda faz sentido diante da nova assimetria. Em transição tributária, não revisar enquadramento é uma forma silenciosa de perder margem.
Fonte – Dr. Marco Antônio Ruzene – Ruzene Sociedade de Advogados