17 mar Crédito de PIS/Cofins sobre IPI, quando a discussão vira tempo e risco (Dr. Marco Antônio Ruzene – Ruzene Sociedade de Advogados).
A tese fixada pela 1ª Seção do STJ no Tema 1.373 é um daqueles julgamentos que parecem restritos a uma linha de cálculo, mas reordenam expectativas econômicas relevantes em cadeias de comércio e distribuição. O Tribunal afirmou que o IPI não recuperável na compra de mercadorias não integra a base de apuração dos créditos de PIS e Cofins e, por proposta acolhida do ministro Paulo Sérgio Domingues, delimitou a aplicação da tese às operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022, data de entrada em vigor da IN RFB 2.121/2022.
A primeira leitura, do ponto de vista de política tributária, é de coerência com a visão que o STJ vem consolidando sobre a não cumulatividade do PIS e da Cofins. O regime não é um sistema aberto de “crédito sobre custo” conforme a contabilidade o reconheça. Ele é um sistema legalmente tipificado, com hipóteses de crédito que dependem de previsão expressa. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reforçou esse enquadramento e utilizou um argumento que costuma ser decisivo na racionalidade do Tribunal. Se o IPI destacado na nota fiscal não compõe a base das contribuições na saída, porque é repassado e não é receita do vendedor, não faria sentido construir, na entrada, um crédito de PIS e Cofins sobre um valor que não gerou débito correspondente.
A meu ver, o efeito mais relevante do julgamento não está apenas na negativa do crédito, mas na forma como o Tribunal tratou o marco temporal. Ao amarrar a eficácia da tese à publicação da IN 2.121/2022, o STJ, na prática, reconhece que houve uma inflexão interpretativa relevante do Fisco naquele momento e procura reduzir o atrito de transição. Não chega a ser uma modulação clássica, mas opera como técnica de estabilização, protegendo um período anterior em que havia, no mercado, condutas consolidadas e, em alguns casos, respaldo administrativo. Isso não elimina litígios, mas altera substancialmente a conversa com auditoria, com conselho e com o próprio apetite de risco de empresas que carregaram créditos nesta rubrica até dezembro de 2022.
É aqui que o tema fica menos “jurídico” e mais institucional. Quando um tribunal superior escolhe como marco temporal uma instrução normativa, ele sinaliza que, no campo da não cumulatividade das contribuições, o sistema está disposto a conviver com uma zona de ambiguidade prévia, mas não está disposto a expandir o crédito após o fechamento interpretativo formalizado pela Receita. Essa escolha tem implicações concretas. Para operações posteriores a 20 de dezembro de 2022, insistir no creditamento passa a ser, essencialmente, uma aposta em reversão jurisprudencial, com custo de não homologação, autuação e litigância em um ambiente em que o precedente repetitivo tende a ser aplicado de forma automática.
Do ponto de vista econômico, a decisão afeta especialmente negócios em que o IPI não recuperável é recorrente na aquisição de mercadorias e em que a margem operacional já é comprimida. O crédito de PIS e Cofins, quando existe, não é detalhe: ele é parte de precificação, de estratégia de compras e de gestão de caixa. A retirada desse componente, somada ao reforço de fiscalização decorrente de precedente repetitivo, muda o custo efetivo da operação a partir do fim de 2022 e pressiona a necessidade de readequação de políticas de crédito, parametrização de ERP e trilhas de evidência. A discussão deixa de ser “se dá para sustentar” e passa a ser “quanto custa sustentar”.
Vejo também um impacto de governança contenciosa que tende a ser subestimado. A combinação entre tese restritiva e marco temporal produz, para muitas empresas, uma separação em duas camadas de risco. A chamada pré-20 de dezembro de 2022, em que o debate passa a ser de documentação, consistência do tratamento histórico e prova de boa-fé e aderência a entendimentos então vigentes. E a camada pós-20 de dezembro de 2022, em que a decisão do STJ funciona como barreira alta para qualquer tese de crédito, deslocando a estratégia, quando houver, para uma lógica de exceção bem fundamentada, com racionalidade econômica clara para justificar a litigância.
Há quem enxergue na decisão um fortalecimento excessivo do argumento de que não há crédito sem débito. O que o STJ está fazendo, reiteradamente, é proteger a arquitetura normativa do PIS e da Cofins contra a expansão por analogia, sobretudo quando a expansão se aproxima de benefício sem lei específica. Isso tem custos para contribuintes, mas também reduz assimetria e incerteza sistêmica. Em ambiente de investimento, incerteza prolongada sobre a formação de créditos pode ser tão danosa quanto carga elevada, porque reprecifica o custo de capital e deteriora a previsibilidade de resultados.
O recado prático, para a alta administração, é que o contencioso de créditos de PIS e Cofins está cada vez menos tolerante a construções que dependam de elasticidade interpretativa. E, ao fixar marco temporal atrelado à IN 2.121/2022, o STJ está dizendo que a governança tributária precisa ser capaz de “marcar o tempo” da norma e da interpretação, com gestão granular de períodos, métodos e evidências. Isso é oneroso, mas é exatamente o tipo de disciplina que evita que discussões tributárias virem, de um dia para o outro, passivos com impacto material em caixa.
Em um cenário de reforma do consumo e de digitalização de fiscalização, a tendência é que teses sobre créditos sejam cada vez menos um debate de princípio e cada vez mais um debate de desenho legal e de capacidade de execução. O Tema 1.373 se encaixa nesse movimento. Ele reduz espaço de expansão, delimita tempo e obriga empresas a decidirem com clareza se querem previsibilidade ou aposta.
Fonte – Dr. Marco Antônio Ruzene – Ruzene Sociedade de Advogados
