Split payment e os impactos da reforma tributária no fluxo de caixa das empresas (Dr. Marco Antônio Ruzene – Ruzene Sociedade de Advogados).

A reforma tributária do consumo introduziu uma mudança que ultrapassa a substituição de tributos e a definição de novas alíquotas. A Lei Complementar nº 214/2025, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 227/2026, criou o chamado split payment, mecanismo de recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na liquidação financeira das operações. Esse modelo prevê que prestadores de serviços de pagamento e instituições operadoras de sistemas de pagamento segreguem e recolham os valores correspondentes aos novos tributos, vinculando a transação de pagamento ao respectivo documento fiscal eletrônico.

Na prática, a parcela correspondente ao IBS e à CBS será separada no momento em que o pagamento da operação for liquidado, antes da disponibilização integral dos recursos ao fornecedor. Em operações parceladas, a segregação ocorrerá proporcionalmente à liquidação de cada parcela. A legislação prevê implementação gradual do mecanismo, em pelo menos duas etapas, e admite sua adoção facultativa em determinadas hipóteses definidas pela regulamentação.

Com isso, a relação entre a realização da venda, a liquidação do pagamento e a disponibilidade financeira da empresa poderá sofrer alterações. No modelo tradicional, a empresa recebe o valor da operação e posteriormente recolhe os tributos nos prazos legais. Com o split payment, a parcela correspondente ao IBS e à CBS poderá ser segregada no próprio fluxo de liquidação financeira, reduzindo o valor disponibilizado ao fornecedor naquela operação.

Isso não significa, contudo, que o mecanismo simplesmente antecipe o pagamento de todo o tributo devido. A legislação preserva a responsabilidade do sujeito passivo pelo eventual saldo a recolher e estabelece regras próprias para a apuração dos valores segregados. O funcionamento do sistema dependerá da integração entre documento fiscal, transação de pagamento e informações disponibilizadas aos sistemas do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal.

Nesse contexto, empresas com margens reduzidas, ciclos financeiros mais longos ou elevada dependência de capital de giro poderão precisar avaliar com atenção os efeitos da nova sistemática. A análise da operação passará a considerar não apenas o valor da venda e a alíquota aplicável, mas também o momento em que os recursos estarão efetivamente disponíveis para o negócio.

Por outro lado, o split payment ainda não está em funcionamento geral. A legislação prevê sua implementação gradual, e a regulamentação técnica está sendo construída. Em 2026, os sistemas fiscais e de pagamentos estão sendo preparados para a nova estrutura, com a ativação efetiva prevista para as etapas posteriores da transição, conforme o cronograma de implementação.

Por isso, a adaptação ao novo sistema exigirá que as empresas avaliem a relação entre tributação, contratos, sistemas de emissão fiscal, meios de pagamento e fluxo financeiro. O split payment poderá transformar a dinâmica de disponibilidade dos recursos recebidos nas operações e exigirá uma preparação que ultrapassa o departamento tributário, envolvendo também as áreas financeira, tecnológica e operacional.

Fonte – Dr. Marco Antônio Ruzene – Ruzene Sociedade de Advogados