Os limites da multa por distribuição de lucros em empresas com débitos tributários com a União. (Dr. Marco Antônio Ruzene – Ruzene Sociedade de Advogados).

O STF encerrou na sexta-feira o julgamento da ADI 5.161, que discutia os limites da multa por distribuição de lucros em empresas com débitos tributários com a União.

A tese vencedora, do ministro Zanin, fixou três requisitos cumulativos para que a multa possa incidir:

– O crédito precisa estar constituído e inscrito em dívida ativa
– Sua exigibilidade não pode estar suspensa
– O débito não pode estar garantido.

Se qualquer um desses requisitos não estiver presente, a distribuição é permitida.

Isso significa que empresas com parcelamento ativo, depósito judicial, fiança bancária, seguro garantia ou decisão suspensiva em vigor estavam liberadas para distribuir lucros mesmo antes dessa decisão. O que o STF fez foi deixar isso expresso e vinculante, encerrando uma zona de incerteza que fazia muitas empresas travarem a distribuição por cautela, sem necessidade.

Do ponto de vista do planejamento tributário, a decisão reforça a importância de gerenciar o passivo de forma ativa. A situação do débito, se constituído, se garantido, se com exigibilidade suspensa, passou a ter consequência direta na política de distribuição de resultados, o que envolve não só o departamento jurídico, mas também o financeiro e a governança da empresa.

Fonte – Dr. Marco Antônio Ruzene – Ruzene Sociedade de Advogados