13 mar STJ reforça exigência de fundamentação para recusa de seguro garantia e fiança (Dr. Marco Antônio Ruzene – Ruzene Sociedade de Advogados).
Execução fiscal não pode ser instrumento de estrangulamento de caixa quando o crédito está garantido.
O que a 1ª Seção do STJ fixou no Tema 1.385 recoloca a discussão no lugar correto. Se a fiança bancária ou o seguro garantia são idôneos e atendem aos requisitos, a Fazenda não pode recusá-los apenas porque a ordem legal de penhora coloca o dinheiro em primeiro lugar. A ordem do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal não autoriza uma recusa automática, imotivada, que transforme preferência em veto.
Na prática, isso muda o equilíbrio de forças na mesa. Uma penhora em dinheiro costuma ser mais do que garantia, ela funciona como pressão operacional imediata, especialmente em empresas com capital de giro apertado, cadeias longas e covenants sensíveis. O entendimento do STJ reduz o incentivo a usar a forma da garantia como mecanismo de coercitividade e força a disputa a voltar ao mérito econômico e jurídico do caso.
Ao mesmo tempo, não vejo isso como afrouxamento de cobrança. O próprio fundamento adotado preserva o núcleo de proteção do crédito público. A Fazenda continua podendo impugnar garantia insuficiente, viciada ou inidônea, mas precisa fazê-lo com base concreta, sob controle do juízo. Isso tende a elevar a qualidade da execução e diminuir litigiosidade lateral criada por recusa padronizada.
O ponto que merece atenção, e que muitas vezes é confundido no debate público, é que aceitar seguro ou fiança como garantia não equivale a neutralizar a execução nem a suspender exigibilidade por si só. O efeito mais relevante é outro, preservar a continuidade com o crédito assegurado, sem reduzir a discussão a uma corrida por liquidez imediata.
Fonte – Dr. Marco Antônio Ruzene – Ruzene Sociedade de Advogados
