Grupo Zortea entra em recuperação judicial com passivo de R$ 67,3 milhões (Dra. Andréa Navarro – Ruzene Sociedade de Advogados).

O deferimento da recuperação judicial do Grupo Zortea, em Mato Grosso, com passivo superior a R$ 67,3 milhões, merece uma leitura que vai além do caso concreto. Quando a Justiça reconhece a existência de um grupo rural integrado, com produção de soja, milho e pecuária, e autoriza a tramitação sob consolidação processual e substancial, o que está dizendo, em essência, é que a crise não pode mais ser tratada por CNPJs e CPFs isolados, porque a realidade econômica do negócio já opera de forma unificada.

Esse ponto é relevante porque a recuperação judicial no agro deixou de ser exceção episódica e passou a refletir um estresse mais estrutural de crédito, custos e liquidez. Um levantamento citado pelo próprio setor aponta 628 pedidos de recuperação judicial no agro apenas no terceiro trimestre de 2025, com Mato Grosso na liderança nacional, em um ambiente marcado por custo financeiro elevado, margens pressionadas e dificuldade de rolagem de dívidas. Em paralelo, a CNN registrou que, ao fim de 2025, havia 5.680 empresas em recuperação judicial no país e destacou a Selic em 15% ao ano como um dos fatores centrais de compressão do caixa empresarial.

No caso do Grupo Zortea, a narrativa da crise é familiar ao setor. Custos de insumos mais altos, juros elevados no crédito rural, queda de preços de commodities, adversidades climáticas e inadimplência de terceiros formam uma combinação que não destrói necessariamente a capacidade produtiva, mas rompe a previsibilidade financeira da operação. É justamente nesse tipo de cenário que a recuperação judicial passa a funcionar como instrumento de reorganização da liquidez e de preservação da atividade, e não como declaração automática de inviabilidade. A própria decisão preserva bens essenciais, como máquinas, caminhões e equipamentos agrícolas, o que sinaliza preocupação com a continuidade da produção durante o período de proteção judicial.

Do ponto de vista jurídico, há um segundo aspecto importante. A decisão conversa com uma evolução institucional que vem consolidando critérios mais claros para a recuperação do produtor rural. O STJ já firmou entendimento de que o produtor rural pode pedir recuperação judicial desde que esteja registrado na Junta Comercial no momento do pedido e comprove o exercício empresarial da atividade rural por mais de dois anos, sem necessidade de que esse prazo coincida com o tempo de registro. Mais recentemente, o Provimento 216 de 2026 do CNJ reforçou a necessidade de documentação organizada, aderente ao regime de competência e acompanhada de demonstrações contábeis idôneas, além de admitir a consolidação processual e, excepcionalmente, a substancial, quando presentes os requisitos legais.

É exatamente aqui que o tema deixa de ser apenas jurídico e passa a ser tema de governança. Em grupos rurais familiares, a interdependência operacional costuma ser natural. O problema surge quando essa integração não vem acompanhada de clareza contábil, delimitação patrimonial e disciplina financeira suficientes para enfrentar ciclos adversos. Quando a crise chega, a ausência dessa arquitetura de informação encarece a negociação, amplia a insegurança dos credores e reduz o espaço para soluções menos traumáticas. A recuperação, então, passa a fazer também o papel de reconstruir uma leitura minimamente auditável do negócio.

Na prática empresarial, a lição mais importante talvez seja esta. O agro ainda convive com a ideia de que a crise se resolve apenas com nova safra, melhora de preço ou renegociação pontual. Em ambientes de juros altos e crédito seletivo, isso já não basta. O que preserva a atividade é a capacidade de demonstrar governança sobre passivo, geração de caixa, ativos essenciais e estratégia de pagamento. Quando essa governança existe, a recuperação pode ser ponte. Quando não existe, ela vira apenas o primeiro ato de um processo mais profundo de disputa por patrimônio e prioridade.

O caso de Mato Grosso reforça, portanto, uma mudança de patamar. A recuperação judicial do produtor rural não é mais um tema periférico do Direito Empresarial aplicado ao campo. Ela passou a ser parte da agenda de gestão de risco, de crédito e de governança das cadeias produtivas. E quanto antes isso for compreendido por produtores, credores, cooperativas e fornecedores, menor tende a ser o custo institucional de atravessar a crise.

 

 

Fonte – Dra. Andréa Navarro – Ruzene Sociedade de Advogados.