Recuperação extrajudicial da Oncoclínicas: o que o caso nos ensina (Dra. Andréa Navarro – Ruzene Sociedade de Advogados).

A repercussão envolvendo a possível recuperação extrajudicial da Oncoclínicas evidencia que o instrumento tem natureza essencialmente negocial, e seu ponto de partida é a construção de consensos entre a empresa e seus principais credores, e não o protocolo do pedido em juízo.

As informações divulgadas indicam que a companhia continua priorizando as negociações antes de decidir pelo eventual ajuizamento da medida, o que, sob a perspectiva jurídica, faz sentido.

Diferentemente da recuperação judicial, a recuperação extrajudicial consiste na negociação privada e mais rápida entre a empresa em crise e seus credores, e seu êxito depende da capacidade de construir acordos prévios capazes de conferir segurança à reestruturação e reduzir conflitos durante sua implementação.

A composição do endividamento da companhia torna esse processo ainda mais complexo. Com cerca de R$ 2,93 bilhões em instrumentos de mercado de capitais, principalmente Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e debêntures, que representam aproximadamente 91% do endividamento financeiro, as negociações envolvem um número expressivo de investidores, agentes fiduciários, gestoras e assessores especializados, distribuídos por plataformas como XP, BTG Pactual, Safra e Banco do Brasil.

A contratação da Journey Capital e do escritório Felsberg Advogados pelos detentores dos CRIs, que concentram R$ 1,524 bilhão da dívida, é um movimento que evidencia uma característica cada vez mais presente nas grandes reestruturações: a organização dos credores também influencia diretamente a dinâmica das negociações e o desenho das soluções possíveis.

A medida cautelar obtida em abril, cujo vencimento alimentou especulações sobre um protocolo imediato de recuperação extrajudicial, cumpre função distinta: preservar a estabilidade das negociações enquanto empresa e credores constroem uma solução consensual. O vencimento da cautelar não é, necessariamente, um gatilho para o ajuizamento.

O caso reforça uma tendência que quanto maior o grau de negociação prévia, maiores as chances de uma reestruturação eficiente, capaz de preservar a atividade empresarial, reduzir litígios e conferir previsibilidade a todos os envolvidos.

Em casos dessa natureza, a qualidade do consenso construído antes do protocolo costuma ser tão relevante quanto o próprio instrumento jurídico escolhido.

Fonte – Dra. Andréa Navarro – Ruzene Sociedade de Advogados.