11 jun STF derruba exigência de licença ambiental para antenas de telefonia em Goiás (Supremo Tribunal Federal).
Por unanimidade, Plenário entendeu que estado invadiu competência privativa da União ao impor licenciamento ambiental para ERBs e outras infraestruturas de telecomunicações.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a exigência de licenciamento ambiental para instalação e operação de estações de transmissão de rádio em Goiás. A decisão foi tomada por unanimidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7888, que questionava uma lei, um decreto e uma resolução administrativa do estado sobre o tema. O julgamento foi concluído na sessão virtual encerrada em 29/5.
A ação foi proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel). A entidade contestava dispositivos da Lei estadual 20.694/2019, do Decreto 9.710/2020 e da Resolução 259/2024 do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Goiás (Cemam-GO), que exigiam licenciamento ambiental para a instalação e operação de Estações Rádio Base (ERBs) e outras infraestruturas de telecomunicações.
Regras uniformes
Relator da ação, o ministro Cristiano Zanin afirmou que as normas estaduais invadiram a competência privativa da União para legislar e regulamentar o setor de telecomunicações. Segundo ele, os serviços de telefonia e transmissão de dados integram uma rede nacional que ultrapassa os limites de estados e municípios e, por isso, devem seguir regras uniformes em todo o país. Para Zanin, permitir que cada estado estabeleça exigências próprias criaria obstáculos à expansão das redes e poderia prejudicar os usuários.
O relator ressaltou ainda que a jurisprudência do STF é pacífica ao reconhecer a competência exclusiva da União para disciplinar a instalação de antenas e ERBs, entendimento já consolidado em precedente com repercussão geral (Tema 919). Segundo ele, o caso de Goiás não apresenta diferenças relevantes em relação a outros já julgados.
Com a decisão, o STF considerou inválidos os dispositivos que impunham essa exigência e definiu que os demais trechos das normas estaduais sejam interpretados de forma a excluir de sua aplicação as ERBs e demais estruturas do setor, que permanecem sujeitas à legislação federal e à regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
(Gustavo Aguiar/CR//CF)
Fonte – Supremo Tribunal Federal
