Moratória da soja: Quando critérios privados substituem a regulação pública (Dra. Andréa Navarro – Ruzene Sociedade de Advogados).

A chamada moratória da soja surgiu em 2006 como um pacto privado entre grandes tradings internacionais e organizações não governamentais, com o objetivo de conter o desmatamento na Amazônia. O que começou como uma medida emergencial tornou-se, quase vinte anos depois, um sistema paralelo de governança ambiental e territorial, que influencia diretamente o acesso ao mercado e a atividade de milhares de produtores rurais.

Não há lei, decreto ou deliberação de órgão ambiental que institua a moratória. Ainda assim, ela funciona, na prática, como requisito informal para comercialização da soja nos canais dominados por conglomerados exportadores que controlam mais de 90% do mercado.

O efeito é a exclusão de produtores,  inclusive daqueles que cumprem integralmente o Código Florestal, marco normativo que já está entre os mais rígidos do mundo. O aspecto concorrencial desse arranjo não pode ser ignorado. Ao padronizarem critérios privados de exclusão, as tradings criam, de fato, um cartel de compras, restringindo a livre iniciativa e distorcendo a concorrência. Estima-se que apenas em Mato Grosso os prejuízos diretos aos produtores superem R$ 20 bilhões por ano. Pequenos e médios, com menor poder de barganha e dificuldade de acesso a certificações privadas, são os mais prejudicados.

Além disso, a moratória gera uma dupla insegurança jurídica: para o produtor, que cumpre a lei, mas é tratado como irregular; e para o próprio setor de commodities, que passa a operar sob critérios voláteis, sem respaldo institucional e sem previsibilidade regulatória. O paradoxo é evidente: áreas cultivadas com soja são barradas, enquanto milho e algodão, produzidos na mesma região, permanecem livres de restrições.

O papel do Estado e a soberania regulatória

O Brasil não precisa de instâncias privadas de regulação. Dispõe de um Código Florestal robusto, que estabeleceu instrumentos como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), a reserva legal e os Programas de Regularização Ambiental (PRA). O desafio não está em criar sistemas paralelos, mas em fortalecer a execução e homologação dos mecanismos já previstos em lei.

Um contraponto relevante surge com o Provimento CNJ nº 195/2025, que consolida a matrícula imobiliária como serviço público contínuo e digital, integrado a sistemas ambientais e fiscais. Trata-se de um caminho legítimo, transparente e auditável para compatibilizar produção agrícola, sustentabilidade e segurança jurídica, em oposição à governança privatizada da moratória.

A moratória pode ter tido relevância em seu início, mas hoje compromete a legitimidade democrática, enfraquece a autoridade do Estado e cria barreiras concorrenciais injustificadas. O Brasil precisa demonstrar confiança na sua própria regulação territorial e ambiental, reforçando o Código Florestal e a matrícula digital como referências de governança.

O produtor que cumpre a lei não pode ser tratado como irregular. Sustentabilidade real exige parâmetros públicos claros e auditáveis e não critérios privados impostos por agentes externos.

 

 

Fonte – Dra. Andréa Navarro – Ruzene Sociedade de Advogados.